CAMPANHA MENOS SAL, MAIS SAÚDE !

25/05/2012



INSTITUTO BRASILEIRO DE ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR - IBOC

LIVRO: PROPEDÊUTICA MÉDICA

24/05/2012

EM BUSCA DO PISO SALARIAL

22/04/2012

Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais comemoram mais uma conquista em relação à tramitação do PL que dispõe sobre o Piso Salarial. O Projeto de Lei nº. 5979 de 2009, que dispõe sobre o piso salarial dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais foi aprovado hoje, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, sob a relatoria da deputada Gorete Pereira, que é fisioterapeuta. O PL é de autoria do deputado Mauro Nazif (PSB-RO) e pretende fixar o piso salarial dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais em R$ 4.650,00. O valor deverá ser corrigido, desde agosto de 2009 e a partir da vigência da nova legislação, será corrigido, anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O projeto foi aprovado, anteriormente, pela Comissão de Seguridade Social e Família e ainda passará pela Comissão de Finanças e Tributação e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, posteriormente, será remetido à tramitação no Senado.

Fonte: Coffito.org

DIA MUNDIAL DE LUTA CONTRA A AIDS

01/12/2011

O PINTINHO SOLITÁRIO

VAMOS VALORIZAR O FISIOTERAPEUTA

20/11/2011


GINASTICA LABORAL É CAMPO DE ATUAÇÃO DA FISIOTERAPIA

11/11/2011


A atuação profissional na Ginástica Laboral tem sido alvo de disputa e polêmica; para dirimir possíveis dúvidas quanto a esse tema, dentro do conceito de divulgar e informar sempre com ética e responsabilidade social assuntos de interesse corporativo, transcrevo integralmente do Site do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia e Terapia Ocupacional, a Resolução Nº 385, de 08 de junho de 2011.




RESOLUÇÃO N° 385, de 08 de junho de 2011



Dispõe sobre o uso da ginástica laboral pelo

fisioterapeuta e dá outras providências.



O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuções conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua 211ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução COFFITO 08 de 20/02/1978 CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução COFFITO 80/1987;

CONSIDERANDO a Resolução COFFITO 259 de 18/12/2003 que dispõe sobre fisioterapia do trabalho e define atribuições;

CONSIDERANDO que a Lei Federal 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) em seu Art. 6º, § 3° regulamentou os dispositivos constitucionais sobre saúde do trabalhador;

CONSIDERANDO as propostas aprovadas na 3ª Conferencia Nacional de Saúde do Trabalhador realizada em 27 de novembro de 2006;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES 4 de 19 de fevereiro de 2002 que normatiza as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia;

CONSIDERANDO a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) que estabelece o Código 2236-60 para o fisioterapeuta do trabalho reconhecendo sua atividade;

CONSIDERANDO o que dispõe a Norma Regulamentadora 17, anexa a Portaria 3.751, de 23 de novembro de 1990 (DOU de 26/11/90. Seção 1, p. 22.576 e 22.577);

CONSIDERANDO as ações de promoção da saúde, bem estar social e qualidade de vida da Organização Panamericana da Saúde (OPA) e Organização Mundial da Saúde (OMS) no Brasil.

RESOLVE

Artigo 1º Compete ao Fisioterapeuta, para o exercício da Ginástica Laboral, atuar na promoção, prevenção e recuperação da saúde, por meio de elaboração do diagnóstico, da prescrição e indução do tratamento, a partir de recursos cinesiológicos e cinesioterapêuticos laborais, devendo observar:

a) Que a Ginástica Laboral, promovida pelo Fisioterapeuta, é uma atividade atinente à saúde físico-funcional das pessoas que se encontram na relação de trabalho, em todas as suas circunstâncias;

b) Que o Fisioterapeuta levará em conta as condições ergonômicas do posto de trabalho, a eleição e aplicação dos exercícios individuais ou em grupo;

c) Que o escopo da utilização desse método é a promoção da saúde e a prevenção de desvios físico-funcionais e ocupacionais próprios, além de pretender a melhoria do desempenho laboral e o tratamento das disfunções físico-funcionais;

d) Que a Ginástica Laboral pode ser exercida como atividade preparatória, compensatória, corretiva, de manutenção, entre outras.

e) Que o fisioterapeuta, no âmbito da ginástica laboral, atua em programas de promoção da saúde, qualidade de vida, PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), orientando na SIPAT (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) e junto às equipes de Segurança do Trabalho.

f) Que o fisioterapeuta, no âmbito de seu campo de atuação, realiza a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos, realiza, interpreta e elabora laudos de exames biofotogramétricos, solicita exames complementares que julgar necessário, tudo com o objetivo de elucidar seu diagnóstico e subsidiar sua conduta para a Ginástica Laboral.

g) Que a prescrição, indução do tratamento e avaliação do resultado deverão constar em prontuário cuja responsabilidade deverá ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive quanto ao sigilo profissional, bem como a observância dos princípios éticos, bioéticos, técnicos e científicos.

Artigo 2° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária do COFFITO




Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente do COFFITO

AUTO EXAME DOS TESTICULOS

02/11/2011


VEJA


MANUAL MERCK PARA A FAMÍLIA


VEJA


RIO, CIDADE MARAVILHOSA !!!

27/11/2010




1º ENCONTRO INTERNACIONAL DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA SUSTENTÁVEL

08/10/2010



15 E 16 DE OUTUBRO DE 2010 EM JUIZ DE FORA/MG
.
PARA INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES ACESSE:
.
.

ENTRE EM CONTATO

Assunto
Nome
E-mail
Mensagem



http://www.linkws.com